Um dos primeiros questionamentos que surgem quando abordamos o tema da violência doméstica e de gênero é sobre o cabimento das medidas protetivas de urgência em determinado caso e como fazer para solicitá-las.

Contextualizando, as medidas protetivas de urgência foram instituídas pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 de 2006) com o objetivo de retirar a vítima do contexto de violência doméstica em que está inserida. Assim, a lei estabeleceu uma série de medidas protetivas de urgência a serem adotadas pelo judiciário e demais órgãos competentes a fim de proteger a vítima, dentre as quais, destacamos:

  1. Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, inciso II da Lei nº 11.340/06);
  2. Proibição de aproximação e/ou contato do agressor com a ofendida, seus familiares e testemunhas (art. 22, inciso III, alínea “a” e “b” da Lei nº 11.340/06);
  3. Encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento (art. 23, inciso I da Lei nº 11.340/06);
  4. Determinação da separação de corpos entre agressor e ofendida (art. 23, inciso IV da Lei nº 11.340/06).

Como saber se posso solicitar medidas protetivas de urgência?

As medidas protetivas de urgência são concedidas uma vez constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

É importante ressaltar que a Lei Maria da Penha reconhece cinco tipos de violência que costumam ser praticadas contra a mulher nesse contexto, são elas: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral. Ou seja, constatada a prática de qualquer um desses tipos de violência, as medidas protetivas de urgência já são cabíveis. Você pode ler mais sobre os tipos de violência doméstica clicando aqui.

Como solicitar as medidas protetivas de urgência?

As medidas protetivas de urgência podem ser solicitadas de diferentes formas:

  1. Pela delegacia: a mulher que se encontre em situação de violência familiar e doméstica pode se dirigir até a Delegacia da Mulher(ou qualquer outra delegacia), apresentar seu relato sobre a violência sofrida e solicitar o registro de um Boletim de Ocorrênciae, ao final, reforçar a necessidade de solicitação de medidas protetivas de urgência.

Apesar da presença de uma advogada ou advogado não ser obrigatória, ela é aconselhável para prover maior suporte e melhor aconselhamento jurídico à vítima.

  1. On-line: durante a pandemia da COVID-19, alguns estados possibilitaram que mulheres vítimas de violência doméstica e familiar solicitassem a concessão de medidas protetivas de urgência por meio de sites e aplicativos virtuais.

O Estado de São Paulo, por exemplo, criou a ferramenta DDM Online dentro da plataforma da Delegacia Eletrônica (https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br), da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, na qual é possível registrar ocorrências a partir de qualquer dispositivo conectado à internet sem sair de casa. Além de registrar o boletim online, as vítimas também podem solicitar medidas protetivas.

  1. Pelo Ministério Público: é possível solicitar a concessão de medidas protetivas por meio de petição(redigida por advogada, advogado ou defensor público) ao Ministério Público.
  2. Pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: também é possível solicitar as medidas protetivas de urgência diretamente ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher por meio de petição redigida por advogada, advogado ou defensor público.

Os pedidos de concessão de medidas protetivas de urgência detém caráter prioritário, portanto uma vez recebido, o juiz deverá tomar as providências cabíveis e proferir sua decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Autora: Anelise Borguezi Diogo. Sócia fundadora da Borguezi e Vendramini Advogadas Associadas. Pós-graduada em Ciências Criminais pela Universidade de São Paulo (USP), com vasta atuação em demandas relacionadas aos direitos das mulheres.