O que é união estável?
A união estável, nos termos do Código Civil, é caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituir família. E, apesar de não ser necessária a formalização da união estável em cartório ou por contrato particular entre as partes para que ela seja reconhecida, é recomendável que se faça a fim de garantir maior segurança jurídica à união e ao casal.
Se você está pensando em se casar e não constituir uma união estável leia nosso post sobre planejamento matrimonial.
O que é o contrato de convivência?
Assim como o pacto antenupcial, o contrato de convivência é o instrumento pelo qual o casal poderá estabelecer cláusulas que irão reger aquela relação, podendo dispor tanto sobre questões de ordem patrimonial, quanto questões pessoais.
Algumas cláusulas possíveis no contrato de convivência são: o regime de bens a ser adotado, a divisão de tarefas e gastos domésticos, possibilidade de pagamento de pensão alimentícia no caso de dissolução da união, indenização por infidelidade, dentre outros.
Por que fazer um contrato de convivência?
Ao celebrar um contrato de convivência, o casal pode alinhar as expectativas e construir a relação em uma base sólida, de modo a evitar conflitos em caso de dissolução da união ou até mesmo caso queiram converter a união estável em casamento. O contrato de convivência também pode ser utilizado como prova da existência da união estável.
O contrato de convivência é obrigatório?
Nos casos em que o casal convivente em união estável opte por um regime de bens que não seja o da comunhão parcial, o contrato de convivência é obrigatório. O artigo 1725 do Código Civil determina que “Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”
Assim, caso não seja realizado contrato de convivência, a lei automaticamente atribui ao casal o regime de comunhão parcial de bens em que todos os bens adquiridos na constância da união pertencerão a ambos, devendo ser divididos igualmente em eventual separação.
Caso o casal não queira que isso aconteça e opte por um regime de separação total de bens, por exemplo, será necessário realizar contrato de convivência regulamentando como ficará a disposição dos bens e o regime de bens a ser adotado, afastando o regime de comunhão parcial de bens automaticamente imposto pela legislação.
Importante frisar que para ter eficácia perante terceiros o contrato de convivência precisa ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, caso não seja, terá eficácia apenas para definir questões internas do relacionamento.
O contrato de convivência pode ser modificado?
Sim, o contrato de convivência pode ser modificado a qualquer tempo de acordo com a vontade das partes. Contudo, segundo entendimento do STJ, eventuais alterações não possuem efeito retroativo. Ou seja, as modificações só passam a valer a partir do momento em que forem realizadas, não podendo retroceder ao momento anterior.
É necessário registrar o contrato de convivência?
Para que o contrato de convivência seja válido, basta que as partes estejam de acordo e o assinem. Contudo, o registro em cartório possibilita que o contrato de convivência tenha efeitos publicísticos, garantindo maior segurança jurídica às partes.
Busque orientação de especialista
A elaboração de um contrato de convivência deve contar com a participação conjunta entre os conviventes e uma assessoria jurídica especializada para esclarecer dúvidas, apresentar opções legais e de redação do acordo, com as cláusulas necessárias.
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Texto por Anelise Borguezi Diogo, sócia fundadora da Borguezi e Vendramini Advogadas.