Por meio da Lei Estadual nº 17.803/2023 as mulheres no Estado de São Paulo possuem direito a acompanhante durante as consultas médicas, exames e demais procedimentos clínicos nos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado

O intuito  da legislação é dar mais segurança às pacientes nos estabelecimentos de Saúde de São Paulo.  A Lei serve como prevenção à episódios de violência sexual ocorridos contra usuárias dos serviços médicos, buscando coibir eventuais práticas de violência, abuso ou importunação sexual. 

Entendemos que tanto mulheres cis quanto trans possuem direito a acompanhante durante as consultas, exames e demais procedimentos clínicos, configurando a negativa falta púnivel que enseja a responsabilização cível e criminal dos responsáveis. 

Como solicitar o direito ao acompanhante em consultas médicas, exames e demais procedimentos clínicos? 

A mulher que for atendida em consulta médica ou exame deverá solicitar a presença do acompanhante por meio verbal e/ou escrito, devendo tal pedido ser registrado pela recepção do estabelecimento onde o exame será realizado. 

O acompanhante poderá ser pessoa de livre escolha da mulher, não havendo nenhuma proibição para que o acompanhante seja do sexo masculino. 

A escolha de acompanhante proporciona a sensação de amparo, coragem, tranquilidade e conforto, tendo ciência a mulher de que estará segura, principalmente quando se tratam de procedimentos que atinjam sua esfera de intimidade, como ultrassons transvaginais e mamografias, por exemplo.

É importante observar que, no Estado de São Paulo, não existe a necessidade de o procedimento médico prever sedação para que a mulher tenha direito ao acompanhante, podendo este estar presente em qualquer tipo de consulta, exames e procedimentos clínicos. 

Quais são as obrigações dos estabelecimentos de saúde quanto ao direito da mulher a ter um acompanhante? 

Os estabelecimentos de saúde são obrigados a informar a mulher sobre o seu direito a acompanhante em consultas médicas, exames e demais procedimentos clínicos. Para isso, os estabelecimentos de saúde devem colocar em locais visíveis e de fácil acesso cartazes e publicidades que informem as mulheres de seu direito de possuírem um acompanhante em consultas, exames e demais procedimentos clínicos. 

O que fazer caso o estabelecimento negue o direito ao acompanhante?

Primeiro, se a mulher não se sentir segura em realizar o exame médico sem um acompanhante de sua livre escolha, ela deve solicitar uma nova data para realização do exame, não sendo obrigada a realizar referido exame se não se sentir confortável. 

Segundo, a mulher deve solicitar uma cópia da negativa por escrito, ou, caso esta não seja fornecida, poderá gravar a conversa em que teve seu direito negado a fim de constituir prova de que a negativa ocorreu. Se possível, a mulher deve fazer uma reclamação por escrito perante a ouvidoria do estabelecimento, a fim de comprovar que houve a negativa do direito assegurado por Lei. 

Terceiro, a mulher deve procurar um advogado especialista em lidar com casos envolvendo direito das mulheres para que ele possa buscar a responsabilização do estabelecimento pela negativa do direito ao acompanhante, buscando inclusive uma reparação pelos danos causados.

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O direito ao acompanhante em consultas médicas, exames e demais procedimentos clínicos é válido apenas no Estado de  São Paulo? 

Não, alguns outros Estados e cidades do Brasil já regulamentaram o direito de mulheres a possuírem acompanhantes em procedimentos médicos, no entanto, a legislação de cada Estado e/ou Município possui sua própria especificidade, devendo a beneficiária estar atenta ao que diz a legislação de cada local. 

Por exemplo, no Espírito Santo a Lei 11.799/2023 assegura às mulheres o direito de ter acompanhante em consultas e exames nos estabelecimentos públicos e privados de saúde. A lei assegura, exclusivamente à mulher, o direito de solicitar o acompanhamento de pessoa de sua livre escolha ou até mesmo de alguém que esteja presente no local. Em caso de impossibilidade de o acompanhante permanecer junto à paciente por questões de segurança durante o procedimento, o médico ou o técnico responsável deverá informar, por escrito, acerca dos riscos e garantir que o acompanhante permaneça ao lado da paciente até o início do exame médico.

Já em em Goiás as mulheres possuem direito a acompanhantes em exames médicos que exijam sedação, sendo que em caso de descumprimento da lei, é possível a aplicação de advertências e multas que podem variar entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00 com possibilidade de aplicação em dobro nos casos de reincidência. 

Por fim, na cidade do Rio de Janeiro a Lei 7.859/2023 também confere às mulheres o direito de ter acompanhamento nas consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde, sendo que o descumprimento da obrigação prevista em Lei sujeitará o estabelecimento de saúde à penas de advertência, bem como multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento e R$ 2.000,00 em cada reincidência.