O número de denúncias por assédio moral e sexual tem crescido gradativamente, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, mais de 45 mil novos processos por assédio moral e sexual foram abertos no primeiro semestre de 2023, o que representa uma média de quase 250 novas ações na Justiça do Trabalho todos os dias.
O grande número de denúncias não significa necessariamente que os casos estão aumentando, mas sim que os funcionários e a população em geral tem tomado cada vez mais consciência da abusividade das condutas que caracterizam o assédio moral e sexual e têm decidido por não mais tolerar tais práticas, optando por denunciá-las.
Assim, é necessário que a sua empresa acompanhe a conscientização da população em geral e coíba práticas danosas à saúde dos funcionários e da empresa, que geram consequências nocivas para todos os envolvidos.
Confira nesse post os malefícios trazidos por uma cultura organizacional que permita práticas de assédio e o que fazer para evitar esses danos.
O AUMENTO DO NÚMERO DE DENÚNCIAS DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
Segundo números do Ministério Público do Trabalho, entre janeiro e junho de 2023, foram recebidas 6.309 denúncias formais de assédio moral, 90% a mais que no primeiro semestre de 2022 e 682 de assédio sexual, o que representa uma alta de 23% em relação a 2022.
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho mais de 45 mil novos processos por assédio moral e sexual foram abertos no primeiro semestre de 2023, significando uma média de quase 250 novas ações na Justiça do Trabalho todos os dias, um número de processos 16% maior que no mesmo período do ano passado.
OS PREJUÍZOS DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL PARA SUA EMPRESA
Além dos sérios prejuízos causados ao funcionário vítima, a prática de assédio moral e sexual geram diversos prejuízos e gastos para as empresas, tais gastos se dividem entre diretos e indiretos.
Dentre os prejuízos diretos podemos elencar:
- A necessidade de pagamentos de indenizações trabalhistas em valores elevados para as vítimas, ocasionando eventual prejuízo ao orçamento da empresa.
- Pagamento de multas aplicadas pelo Ministério Público do Trabalho, principalmente ao verificar que a atitude da empresa para prevenir e combater o assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho foi insuficiente, descumprindo o determinado pela Lei 14.457/22.
- Pagamento de custas judiciais, ou seja, “taxas” a serem pagas à Justiça decorrentes da judicialização do caso de assédio sexual.
- Pagamento de honorários advocatícios tanto do advogado da empresa, quanto do advogado da vítima caso a empresa seja condenada por permitir que o assédio seja praticado.
Dentre os prejuízos indiretos podemos elencar:
- A diminuição da produtividade e da satisfação do funcionário assediado e dos funcionários em geral por não se sentirem acolhidos pela empresa e/ou por não concordarem com a situação.
- Absenteísmo e adoecimento do funcionário assediado ocasionando obstáculos ao melhor funcionamento da cadeia produtiva da empresa.
- Custos ligados às licenças médicas do funcionário que adoeceu ou precisa se ausentar do trabalho em virtude do assédio moral e sexual sofrido.
- Substituição do funcionário em virtude de ausências, transferências de cargo, licenças médicas, ocasionando custos com a substituição e a rotatividade de funcionários.
Ainda, o que é mais grave, com a tomada de consciência da população em não mais tolerar uma cultura de assédio, as empresas podem sofrer com a diminuição de vendas ou de prestação de serviços por boicote ou cancelamento do público, bem como podem vir a sofrer graves danos reputacionais à marca e ao nome da empresa.
Os custos indiretos do assédio sexual no ambiente de trabalho são ainda mais altos do que os custos diretos, porque estão diretamente ligados à produtividade dos(as) funcionários(as) — que representam o maior ativo das empresas.
O QUE FAZER PARA COMBATER O ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NA SUA EMPRESA
Com vimos, empresas que não estabelecerem uma clara política anti-assédio dentro de sua cultura organizacional sofrerão sérias consequências que podem ocasionar diversos danos para a empresa como o pagamento de indenizações trabalhistas aos funcionários vítimas, pagamento de multas aplicadas pelo Ministério Público do Trabalho, pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, dentre outros.
Assim, é necessário que o controle do assédio ocorra antes da prática em si e não depois a fim de evitar maiores prejuízos à empresa e aos funcionários. Esse pensamento deve ser aplicado tanto pelas grandes empresas quanto pelas pequenas e médias empresas que estão ainda mais vulneráveis aos impactos gerados pelo assédio moral e sexual.
Ciente das características danosas do assédio para empresas e funcionários, a Lei 11.457/22 que instituiu o Programa Emprega + Mulheres elenca uma série de obrigações que devem ser colocadas em prática para promover uma cultura organizacional e um ambiente de trabalho livre de assédio. São elas:
- inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
- fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
- inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa;
- realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
Conheça mais sobre a Lei 11.457/22 e as obrigações que ela impõe na sua empresa, bem como as consequências do seu descumprimento aqui.
Referidas obrigações trazidas pela legislação são adequadas para promover uma política anti-assédio na empresa e reduzir consideravelmente o número de casos que possam ocorrer.
No entanto, mesmo que com uma forte política de prevenção, algum caso de assédio sexual ou moral venha a ocorrer nos quadros da empresa é necessário que a empresa possua mecanismos adequados para acolher a vítima e instaurar um procedimento investigativo eficiente para apurar os fatos e tomar as providências adequadas.
Se você necessitar de ajuda para estabelecer as obrigações trazidas pela Lei 11.457/22 em sua empresa e desenvolver um ambiente de trabalho livre de assédio dentro da sua empresa entre em contato conosco e conheça o treinamento #EmpresasemAssédio desenvolvido pelas advogadas do escritório, especialistas em litigar em casos de assédio.
Ainda, conheça mais sobre a legislação antiassédio através de nossas publicações na mídia.