O número de denúncias por assédio moral e sexual tem crescido gradativamente, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, mais de 45 mil novos processos por assédio moral e sexual foram abertos no primeiro semestre de 2023, o que representa uma média de quase 250 novas ações na Justiça do Trabalho todos os dias

O grande número de denúncias não significa necessariamente que os casos estão aumentando, mas sim que os funcionários e a população em geral tem tomado cada vez mais consciência da abusividade das condutas que caracterizam o assédio moral e sexual e têm decidido por não mais tolerar tais práticas, optando por denunciá-las. 

Assim, é necessário que a sua empresa acompanhe a conscientização da população em geral e coíba práticas danosas à saúde dos funcionários e da empresa, que geram consequências nocivas para todos os envolvidos. 

Confira nesse post os malefícios trazidos por uma cultura organizacional que permita práticas de assédio e o que fazer para evitar esses danos. 

O AUMENTO DO NÚMERO DE DENÚNCIAS DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL

Segundo números do Ministério Público do Trabalho, entre janeiro e junho de 2023, foram recebidas 6.309 denúncias formais de assédio moral, 90% a mais que no primeiro semestre de 2022 e 682 de assédio sexual, o que representa uma alta de 23% em relação a 2022.

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho mais de 45 mil novos processos por assédio moral e sexual foram abertos no primeiro semestre de 2023, significando uma média de quase 250 novas ações na Justiça do Trabalho todos os dias, um número de processos 16% maior que no mesmo período do ano passado.

OS PREJUÍZOS DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL PARA SUA EMPRESA

Além dos sérios prejuízos causados ao funcionário vítima, a prática de assédio moral e sexual geram diversos prejuízos e gastos para as empresas, tais gastos se dividem entre diretos e indiretos. 

Dentre os prejuízos diretos podemos elencar: 

  1. A necessidade de pagamentos de indenizações trabalhistas em valores elevados para as vítimas, ocasionando eventual prejuízo ao orçamento da empresa. 
  2. Pagamento de multas aplicadas pelo Ministério Público do Trabalho, principalmente ao verificar que a atitude da empresa para prevenir e combater o assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho foi insuficiente, descumprindo o determinado pela Lei 14.457/22. 
  3. Pagamento de custas judiciais, ou seja, “taxas” a serem pagas à Justiça decorrentes da judicialização do caso de assédio sexual.
  4. Pagamento de honorários advocatícios tanto do advogado da empresa, quanto do advogado da vítima caso a empresa seja condenada por permitir que o assédio seja praticado. 

Dentre os prejuízos indiretos podemos elencar:

  1. A diminuição da produtividade e da satisfação do funcionário assediado e dos funcionários em geral por não se sentirem acolhidos pela empresa e/ou por não concordarem com a situação. 
  2. Absenteísmo e adoecimento do funcionário assediado ocasionando obstáculos ao melhor funcionamento da cadeia produtiva da empresa.
  3. Custos ligados às licenças médicas do funcionário que adoeceu ou precisa se ausentar do trabalho em virtude do assédio moral e sexual sofrido.  
  4. Substituição do funcionário em virtude de ausências, transferências de cargo, licenças médicas, ocasionando custos com a substituição e a rotatividade de funcionários. 

Ainda, o que é mais grave, com a tomada de consciência da população em não mais tolerar uma cultura de assédio, as empresas podem sofrer com a diminuição de vendas ou de prestação de serviços por boicote ou cancelamento do público, bem como podem vir a sofrer graves danos reputacionais à marca e ao nome da empresa. 

Os custos indiretos do assédio sexual no ambiente de trabalho são ainda mais altos do que os custos diretos, porque estão diretamente ligados à produtividade dos(as) funcionários(as) — que representam o maior ativo das empresas.

O QUE FAZER PARA COMBATER O ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NA SUA EMPRESA 

Com vimos, empresas que não estabelecerem uma clara política anti-assédio dentro de sua cultura organizacional sofrerão sérias consequências que podem ocasionar diversos danos para a empresa como o pagamento de indenizações trabalhistas aos funcionários vítimas, pagamento de multas aplicadas pelo Ministério Público do Trabalho, pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, dentre outros.

Assim, é necessário que o controle do assédio ocorra antes da prática em si e não depois a fim de evitar maiores prejuízos à empresa e aos funcionários. Esse pensamento deve ser aplicado tanto pelas grandes empresas quanto pelas pequenas e médias empresas que estão ainda mais vulneráveis aos impactos gerados pelo assédio moral e sexual. 

Ciente das características danosas do assédio para empresas e funcionários, a Lei  11.457/22 que instituiu o Programa Emprega + Mulheres elenca uma série de obrigações que devem ser colocadas em prática para promover uma cultura organizacional e um ambiente de trabalho livre de assédio. São elas:

  1. inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
  2.  fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
  3. inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa
  4. realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

Conheça mais sobre a Lei 11.457/22 e as obrigações que ela impõe na sua empresa, bem como as consequências do seu descumprimento aqui

Referidas obrigações trazidas pela legislação são adequadas para promover uma política anti-assédio na empresa e reduzir consideravelmente o número de casos que possam ocorrer. 

No entanto, mesmo que com uma forte política de prevenção, algum caso de assédio sexual ou moral venha a ocorrer nos quadros da empresa é necessário que a empresa possua mecanismos adequados para acolher a vítima e instaurar um procedimento investigativo eficiente para apurar os fatos e tomar as providências adequadas. 

Se você necessitar de ajuda para estabelecer as obrigações trazidas pela Lei 11.457/22 em sua empresa e desenvolver um ambiente de trabalho livre de assédio dentro da sua empresa entre em contato conosco e conheça o treinamento #EmpresasemAssédio desenvolvido pelas advogadas do escritório, especialistas em litigar em casos de assédio. 

Ainda, conheça mais sobre a legislação antiassédio através de nossas publicações na mídia.