A Lei 14.457/22 instituiu o Programa Emprega + Mulheres, alterando a CLT e trazendo novidades significativas para as empresas, como a obrigatoriedade da prevenção e do combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho que passa a ser obrigação da CIPA.
O que é assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho?
O assédio sexual pode ser definido como uma conduta sexual indesejada, que tem o objetivo de ofender, constranger ou intimidar a vítima. Já a violência no ambiente de trabalho envolve comportamentos que causam danos físicos ou psicológicos ao trabalhador, podendo incluir intimidação, ameaças, agressões físicas e verbais, entre outras formas de violência, caracterizando situações de assédio moral, por exemplo, quando um superior hierárquico ou um colega de trabalho realizam condutas com a finalidade de expor um funcionário à situações vexatórias ou humilhantes.
O assédio sexual pode incluir piadas e comentários sexuais ofensivos, gestos obscenos, toques indesejados, solicitação de favores sexuais em troca de benefícios no trabalho e outras formas de conduta sexual inapropriada. Já a violência no ambiente de trabalho pode incluir intimidação, ameaça, agressão, sabotagem e outras formas de comportamento abusivo que podem vir a caracterizar eventual assédio moral.
Importante ressaltar que no Brasil, o Código Penal define o assédio sexual como crime, prevendo pena de detenção de um a dois anos para quem « constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função ».
Quais empresas devem fornecer treinamento contra assédio sexual?
A Lei 14.457/22 estabelece em seu Artigo 23 que todas as empresas que possuam Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) deverão promover medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho.
A CIPA é obrigatória para todas as empresas que possuam mais de 20 funcionários (Artigo 163, CLT), ou seja, todas as empresas brasileiras que possuem mais de 20 funcionários deverão realizar no mínimo a cada 12 meses, treinamento contra assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho para todos os seus funcionários, de todos os níveis hierárquicos.
Não há tal obrigação legal para as empresas que não possuem CIPA, no entanto, vale ressaltar que o treinamento contra o assédio sexual além de auxiliar na prevenção e no combate de tal prátical, é importante para as próprias empresas que podem reduzir (e muito) os custos relacionados ao assédio sexual que envolvem processos trabalhistas, gastos com advogados, pagamentos de indenização às vítimas, abstenseísmo, bem como dano grave à reputação da empresa, dentre outros.
Assim, todas as empresas deveriam promover os treinamentos, visto que essas práticas prejudicam a produtividade e o clima organizacional das empresas, podendo gerar custos financeiros e reputacionais graves. Portanto, é fundamental que, independente de possuírem CIPA ou não, as empresas implementem políticas de prevenção e combate ao assédio sexual e à violência no ambiente de trabalho, visando garantir um ambiente de trabalho saudável, seguro e respeitoso para todos os trabalhadores.
Quais são as obrigações das empresas em relação ao assédio sexual?
A nova lei traz em seu artigo 23 as seguintes obrigações para as empresas com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
- Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do conteúdo aos empregados.
- Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, como um canal de ouvidoria e de denúncias, devendo ser garantido o anonimato da pessoa denunciante.
- Fixação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência.
- Inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e outras formas de violência nas atividades práticas da CIPA
- Realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, orientação e sensibilização de todos os empregados de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre os temas relacionados ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho em formato acessível e apropriado de modo a garantir a efetividade de tais ações.
Assim, devem as empresas se adequarem, de um modo geral, para que um código de conduta em casos de assédio seja elaborado e para que, caso uma vítima reporte ter sofrido assédio sexual, exista um canal de denúncia adequado e que garanta seu anonimato, bem como para que o caso seja devidamente investigado e levado a sério, com a eventual punição do assediador.
As empresas também devem agir de forma preventiva a fim de evitar o assédio sexual treinando seus funcionários quanto a prática de referida conduta.
Qual o prazo para cumprir as obrigações de treinamento contra o assédio sexual?
A Lei entrou em vigor no dia 21 de setembro de 2022, conferindo um prazo para as empresas se adequarem em até 180 dias. Referido prazo se esgotou em 21 de março de 2023, devendo as empresas já estabelecerem as medidas necessárias para se adequarem ao previsto no Artigo 23 da Lei.
Assim, as empresas devem realizar, ao longo do ano de 2023 ao menos um treinamento contra o assédio sexual para os seus funcionários.
Como deve ser realizado o treinamento contra o assédio sexual?
A legislação determina em seu Artigo 23, IV, que o treinamento contra o assédio sexual no ambiente de trabalho deve ser realizado no mínimo a cada 12 meses de modo a capacitar, orientar e sensibilizar os empregados e empregadas de toda a empresa, independentemente do nível hierárquico, sobre o assédio sexual.
Ainda, deve o treinamento aproveitar e passar aos funcionários conhecimento sobre outras formas de violência no ambiente de trabalho, como o assédio moral, bem como em relação à igualdade e diversidade.
Não há um formato específico de treinamento (online ou presencial) devendo a empresa estabelecer o formato mais adequado para a sua realidade.
É muito importante, no entanto, devido a especificidade do tema, que as empresas contratem profissionais para o treinamento que possuam conhecimento técnico quanto à prática de assédio sexual, que entendam como este se manifesta, como preveni-lo, o que fazer caso aconteça. Um profissional que pouco conhece sobre o tema pode vir a prejudicar a empresa ao não passar as técnicas adequadas de como reduzir a prática de assédio sexual.
O que pode acontecer com a minha empresa se essa obrigação não for cumprida?
Como visto, as empresas já deveriam ter se adequado ao previsto na legislação até 21 de março de 2023. No entanto, caso ainda não tenham se adequado é importante buscar por profissionais capacitados que possam ajudar na transição e incorporação das regras.
Para o treinamento contra o assédio sexual as empresas devem fornecer referido serviço, como visto, no mínimo a cada 12 meses, então ao menos um treinamento deve ocorrer no ano de 2023.
Caso as adequações não sejam realizadas, o Ministério Público do Trabalho e os Auditores do Trabalho podem fiscalizar a empresa, sem aviso prévio, e podem aplicar multas pelo descumprimento.
Outra consequência pode ser o ajuizamento de ações trabalhistas em que a empresa possa ser condenada a indenizar a vítima, podendo ser a indenização ainda mais alta se o juiz perceber que a conduta da empresa contribuiu para que a prática de assédio ocorresse.
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